Deveres Especiais de Informação

Nuno Afonso Alves - Mediação de Seguros, Lda, sociedade com sede/escritório no Largo Antunes Lima nº 19 Bloco A 1º Esquerdo 4730-450 Vila de Prado, titular do cartão de identificação de pessoa coletiva nº 515035629, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Braga, com capital social de 5.000€, mediador de seguros inscrito, em 2018/09/13, na ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com a categoria de agente de seguros, sob o nº 418465421, com autorização para exercer a atividade de mediação de seguros no âmbito dos ramos Vida e Não Vida e que se poderá verificar e confirmar em www.asf.com.pt, informa o seu cliente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 32º do Decreto-Lei nº 144/2006 de 31 de julho, que:

  • a) Não detém participação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social de quaisquer empresas de seguros;
  • b) Não existe participação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social do mediador que seja detida por uma empresa de seguros ou pela empresa mãe de qualquer empresa de seguros;
  • c) Está autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;
  • d) Está autorizado a celebrar contratos de seguros em nome e por conta da empresa ou das empresas de seguros;
  • e) Não tem poderes de Regularização de Sinistros em nome e por conta das empresas de seguros;
  • f) A sua intervenção não se esgota com a celebração do contrato de seguro;
  • g) A sua intervenção envolve a prestação e assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro;
  • h) Não tem a obrigação contratual de exercer a atividade de mediação de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros ou mediadores de seguros e não baseia os seus conselhos na obrigação legal de fornecer uma análise imparcial, contudo oferece-a e disponibiliza-a com esta natureza enquanto dever de conduta comercial auto imposto, em matéria da implementação de boas práticas, assistindo o direito ao cliente de solicitar informação sobre o nome da ou das empresas de seguros e mediadores de seguros com os quais trabalha e em conformidade, fornecer-lhe, a pedido do cliente, tais informações;
  • i) Não intervêm no(s) contrato(s) outros mediadores de seguros;
  • j) Assiste o direito ao cliente de solicitar informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação;
  • k) Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes (Centro de Informação, Mediação e Provedoria de Seguros – CIMPAS, em www.cimpas.pt) ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, diretamente ou através do Livro de Reclamações disponível no estabelecimento do mediador para tal fim;

Informa-se, por último, que o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho – diploma que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da atividade de mediação de seguros ou de resseguros –, define o «agente de seguros», nos termos da alínea b) do artigo 8º, como a categoria em que a pessoa, singular ou coletiva, exerce a atividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades.